1. Introdução
A Constituição Federal dispõe:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"
O inciso XXXIV do art. 7º da CF estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Assim, conclui-se que faz jus ao 13º salário os seguintes trabalhadores:
a) empregado urbano;
b) empregado rural;
c) empregado doméstico;
d) trabalhador avulso; e
e) trabalhador temporário.
A Lei nº 4.090/62, que instituiu a gratificação de natal para trabalhadores, prevê em seu art. 1º que será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Entretanto, no que se refere ao trabalhador avulso, ressaltamos que, como as normas para pagamento do 13º salário devido a este trabalhador estavam previstas na Lei nº 5.480/68, revogada pela de nº 8.630/93, recomenda-se à empresa ou interessado consultar diretamente o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o órgão gestor de mão-de-obra e o sindicato dos trabalhadores avulsos, sobre o procedimento a ser dispensado nesse caso.
2. Pagamento do 13º Salário - Época
A gratificação de natal, também conhecida como 13º salário, será paga em duas parcelas, a saber:
a) o adiantamento, equivalente a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, será pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
b) a segunda parcela será paga, pelo empregador, até 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.
O empregado que não tiver requerido o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá recebê-lo até 30 de novembro.
Notas Redação:
1. Caso o empregado queira receber o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerê-lo no mês de janeiro do correspondente ano para recebimento a partir de fevereiro.
2. A empresa que tiver antecipado o pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias não está obrigada a efetuar nenhuma complementação desse valor no mês de novembro. Na hipótese de haver alguma diferença a ser paga, em virtude de alteração salarial, a empresa pagará na 2ª parcela até 20 de dezembro.
3. Remuneração - Conceito - Faltas Legais
A gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente e, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral.
O empregado deverá comprovar pelo menos 15 dias de efetivo trabalho no mês para ter garantido o direito ao respectivo 1/12 avos. Devendo a contagem ser efetuada dentro do mês civil.
Exemplo 1:
Mês de novembro 30 dias
Admissão do empregado 4/11
Dias trabalhados 27
Nesse exemplo, o empregado adquiriu o direito aos avos referentes ao mês de novembro.
Exemplo 2:
Mês de novembro 30 dias
Admissão do empregado 18/11
Dias trabalhados 13
Nesse exemplo, o empregado não faz jus aos avos referentes ao mês de novembro por ter trabalhado menos de 15 dias no mês.
3.1. Faltas legais e justificadas
As faltas ao serviço, legalmente justificas, não serão deduzidas para a concessão da gratificação de natal.
Constituem faltas justificadas:
a) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota Redação:
Por meio da Constituição Federal/88 (art. 7º, XIX) foi instituída a licença-paternidade e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, § 1º) ficou estabelecido o prazo de cinco dias para a referida licença-paternidade.
d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
i) ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
j) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
l) doença, previdenciário ou acidentário, do empregado devidamente comprovada, até 15 dias;
m) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;
n) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (art. 822 da CLT);
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Enunciado do TST nº 155);
p) período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço (arts. 129 e 130, § 2º, da CLT e Enunciado TST nº 89);
q) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (arts. 625-A e 625-B, § 2º, da CLT);
3.2. Integram a remuneração
Além do salário, compreende-se na remuneração:
a) as gorjetas - art. 457 da CLT;
b) as prestações in natura recebidas habitualmente (alimentação, habitação, vestuário etc. - art. 458 da CLT); e
c) os adicionais (hora extraordinária, noturno, insalubridade e periculosidade - arts. 59, 73, 192 e 193, § 1º, todos da CLT, respectivamente).
Também integram a remuneração: as comissões, gratificações, prêmios e tarefa (produção).
4. Gratificação de Natal - Cálculo
4.1. Salário fixo
O empregado contratado para receber salário fixo terá direito ao adiantamento do 13º salário correspondente a 50% da remuneração devida no mês anterior (outubro), levando-se em conta o período de trabalho no exercício (integral ou proporcional).
Exemplo:
O empregado admitido em 21/04/03, com salário mensal de R$ 850,00, receberá, em 28/11/03, como adiantamento do 13º salário, a importância de R$ 212,49, cujo cálculo demonstramos a seguir:
Contagem dos avos:
Abril: como o empregado trabalhou menos de 15 dias, este mês não será computado na proporcionalidade.
Maio: 1/12 Agosto: 1/12
Junho: 1/12 Setembro: 1/12
Julho: 1/12 Outubro: 1/12
Total: 6/12
R$ 850,00 ÷ 12 = R$ 70,83
R$ 70,83 x 6 = R$ 424,98
R$ 424,98 ÷ 2 = R$ 212,49
Supondo que o empregado, com salário mensal de R$ 850,00, tenha vínculo empregatício desde janeiro, receberá como adiantamento R$ 425,00, conforme exemplificamos:
R$ 850,00 ÷ 2 = R$ 425,00
4.2. Salário variável
Nos termos do § 1º, art. 3º, do Decreto nº 57.155/65, tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
Assim, quando o empregado recebe salário variável, por exemplo comissões, o adiantamento do 13º salário será calculado a partir das importâncias variáveis, ou seja, apura-se a média dos valores variáveis da seguinte forma:
- soma-se as comissões efetivamente pagas nos meses trabalhados;
- divide-se o resultado pelo número de meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento.
Exemplo:
O empregado trabalha na empresa desde o início de janeiro, recebeu mensalmente os seguintes valores a título de comissões:
Obs.: O RPS - Repouso Semanal Remunerado, já está incluso nas comissões.
Meses |
Comissões (R$) |
Janeiro |
785,00 |
Fevereiro |
687,05 |
Março |
822,70 |
Abril |
989,00 |
Maio |
860,30 |
Junho |
750,25 |
Julho |
720,80 |
Agosto |
865,40 |
Setembro |
899,60 |
Outubro |
985,62 |
Total |
8.365,72 |
O valor da 1ª parcela de 13º salário será obtido:
R$ 8.365,72 ÷ 10 = R$ 836,57
R$ 836,57 ÷ 2 = R$ 418,28
Desse modo, o empregado receberá como adiantamento do 13º salário a metade da média mensal apurada até o mês de outubro.
Supondo que o mesmo empregado, além das comissões, recebesse parte fixa no valor de R$ 350,00, a 1ª parcela da gratificação de natal corresponderia:
Salário fixo R$ 350,00
Média das comissões R$ 836,57
Total R$ 1.186,57
1ª parcela R$ 1.186,57 ÷ 2 = R$ 593,29
4.3. Salário em utilidades
O art. 458 da CLT permite que, além do pagamento em dinheiro, o empregador conceda utilidades ao empregado, como parte integrante da remuneração em forma de alimentação, habitação ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
No cálculo do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade, quando devido ao empregado.
Exemplo:
O empregado admitido em 15/01/03 recebe salário fixo mensal de R$ 1.000,00, além do salário-habitação, correspondente a R$ 250,00 (25% de R$ 1.000,00).
1ª parcela do 13º salário: R$ 1.000,00 + R$ 250,00 = R$ 1.250,00
R$ 1.250,00 ÷ 2 = R$ 625,00
Nota Redação:
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço;
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
f) previdência privada.
4.4. Mensalista, horista e diarista
Na hipótese destes empregados terem sido admitidos até 17/01/03 receberão metade do salário contratual recebido no mês anterior.
Exemplos:
- Mensalista com salário de R$ 550,00, receberá como adiantamento do 13º salário R$ 275,00;
- Horista com salário-hora de R$ 2,50 fará jus à metade de 220 horas:
R$ 2,50 x 220 = R$ 275,00
2
- Diarista com salário de R$ 60,00 receberá metade de 30 diárias:
R$ 60,00 x 30 = R$ 900,00
2
4.5. Tarefeiro
O empregado, que trabalha por produção, produz 7.000 peças no período de janeiro a outubro, com média mensal de 700 peças à razão de R$ 2,80 cada uma no mês de outubro/03:
O valor da 1ª parcela será de R$ 980,00, ou seja:
700 x R$ 2,80 = R$ 1.960,00
R$ 1.960,00 ÷ 2 = R$ 980,00
5. Rescisão Contratual
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo nas hipóteses de rescisão com justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
Caso a extinção do contrato venha a ocorrer antes da data prevista para o pagamento da parcela final do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento feito com a gratificação devida proporcionalmente e, se esse valor não for suficiente, poderá ser utilizado outro crédito de natureza trabalhista que o empregado tenha direito.
5.1. Dispensa por justa causa ou culpa recíproca
Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento da 1ª e/ou 2ª parcela do 13º salário e, posteriormente, dentro do correspondente ano, dispensar o empregado por justa causa ou extinguir o contrato por culpa recíproca, a empresa poderá descontar o valor da gratificação de natal, pago indevidamente, de suas verbas rescisórias, se houver crédito rescisório suficiente (Enunciado TST nº 14 - Culpa recíproca).
Não obstante, existe entendimento divergente quando já tenha o empregado trabalhado durante todo o ano correspondente, sendo demitido somente no final do mês de dezembro, quando, então, já fazia jus ao recebimento do 13º salário.
5.1.1. FGTS
Quanto ao depósito efetuado referente ao FGTS, a empresa poderá descontar na rescisão contratual os respectivos 8% depositados ou então solicitar à Caixa Econômica Federal a devolução do depósito indevido.
6. Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Previdenciário
O empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:
a) a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;
b) a Previdência Social efetuará pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", sendo o pagamento, geralmente, efetuado com a última parcela do benefício.
Exemplo:
Salário R$ 1.000,00
Admissão até 17/01/03
Afastamento 05/08/03
15 primeiros dias até 19/08/03
Início do benefício 20/08/03
13º salário 8/12 avos (pagos pela empresa)
Abono anual 4/12 avos (pagos pelo INSS)
Cálculo:
Empresa Valor a ser pago de 13º salário: R$ 666,67 (R$ 1.000,00 ÷ 12 x 8)
1ª parcela R$ 666,67 ÷ 2 = R$ 333,34
Previdência Social:
Supondo que o valor do benefício seja de R$ 910,00, o valor do abono anual corresponderá a R$ 303,33 (R$ 910,00 ÷ 12 x 4).
Obs.: Salientamos que o abono anual devido pela Previdência Social costuma ser pago integralmente no final do ano.
7. Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Acidentário
Segundo o Enunciado do TST nº 46, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2003, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.
Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:
a) a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);
b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e Decreto nº 3.048/99);
c) a empresa deverá verificar o valor pago pela Previdência Social e somá-lo ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano (a empresa deverá efetuar o cálculo comparativo), ficando sujeita ao pagamento da diferença como "complementação do 13º salário".
Nota Redação:
Mesmo com o afastamento por acidente do trabalho, o depósito do FGTS deverá ser efetuado integralmente sobre o valor da remuneração a que o empregado teria direito, se em atividade estivesse. Assim, consequentemente, incidirá o FGTS sobre o valor da gratificação de natal, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 99.684/90.
8. Serviço Militar
Na hipótese de o empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, este não fará jus aos avos de 13º salário correspondentes ao período de afastamento, mas tão-somente aos referentes ao período efetivamente trabalhado.
Exemplo:
Serviço militar afastamento: de maio a dezembro/03
No caso, o empregado fará jus a 4/12 avos de 13º Salário.
9. Salário-Maternidade - Procedimentos
9.1. Até 28/11/99
Até 28/11/99, quando a empregada se afastava por licença-maternidade, cabia ao empregador o pagamento integral do 13º salário, sendo-lhe, entretanto, permitido o reembolso do 13º proporcional referente ao período da referida licença em GPS, quando fosse efetuar o recolhimento previdenciário das contribuições incidentes sobre essa parcela (gratificação de natal).
Para a apuração do montante que poderia ser deduzido na GPS, campo 6, considerava-se o período em que a empregada esteve em gozo da licença-maternidade, contando dia a dia, dentro do ano (exercício).
Cálculo:
a) dividia-se o valor do 13º salário integral por 30 dias;
b) o resultado obtido (cálculo "a") deveria ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário (se a empregada tivesse trabalhado todo o ano, seria 12 meses; se admitida no decorrer do ano, o número de meses efetivamente trabalhados);
c) o resultado obtido (cálculo "b") deveria, então, ser multiplicado pelo número de dias que a empregada permaneceu em gozo da licença-maternidade no respectivo ano.
9.2. A partir de 29/11/99
A partir de 29/11/99, com a publicação da Lei nº 9.876, o salário-maternidade passou a ser pago diretamente pela Previdência Social. Assim, para as empregadas que se afastassem a partir de 29/11/99, o empregador não estava mais obrigado ao pagamento integral do salário, devendo as mesmas procurarem o órgão previdenciário para o recebimento do benefício. Consequentemente, também o 13º salário referente ao período de afastamento era devido não mais pelo empregador, mas sim pela Previdência Social.
Desse modo, a Previdência Social efetuava o pagamento do salário-maternidade, correspondente a quatro meses e a empresa arcaria com os oito meses trabalhados.
9.3. A partir de 01/09/03
A partir de 01/09/03, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei nº 10.710/03).
A partir dessa data, entendemos que o cálculo do 13º salário deve ser efetuado nos moldes do subitem 9.1., ou seja, o empregador calcula e paga a gratificação de natal como se a empregada tivesse trabalhado integralmente no ano de 2003, podendo deduzir na GPS a proporcionalidade dos meses de afastamento em gozo de licença-maternidade.
10. Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo da gratificação de natal.
O exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Exemplos:
Remuneração do empregado R$ 1.000,00
Valor da insalubridade R$ 96,00 (40% x R$ 240,00)
Remuneração base para a gratificação de natal R$ 1.096,00
1ª parcela R$ 548,00 (R$ 1.096,00 ÷ 2)
11. Adicional de Periculosidade
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Remuneração do empregado R$ 1.000,00
Valor da periculosidade R$ 300,00 (30% x R$ 1.000,00)
Valor-base para a gratificação de natal R$ 1.300,00
1ª parcela R$ 650,00 (R$ 1.300,00 ÷ 2)
Esse cálculo deve ser observado nas 1ª e 2ª parcelas, atendidos aos critérios definidos em lei para o pagamento de ambas as parcelas.
12. 2ª parcela - Cálculo
Os procedimentos para o cálculo e o pagamento da 2ª parcela do 13º salário, que deverá ser efetuado até 20/12/03, compensando-se do valor integral o adiantamento pago.
No cálculo da 2ª parcela, considera-se 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no correspondente ano.
13. Salário Variável
Para os empregados que recebem salário variável em forma de comissões, produção, tarefas, peças ou outras modalidades, o 13º salário será calculado na base de 1/11 avos da soma das importâncias variáveis recebidas nos meses trabalhados até novembro/03.
Caso o empregado receba salário misto, ou seja, composto de parte fixa e variável, ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa.
14. Cálculos - Empregado com Direito ao 13º Salário Integral
14.1. Salário fixo
O empregado com salário mensal de R$ 1.800,00, em dezembro/03, recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 900,00, considerando que ele tem um dependente, o valor da 2ª parcela corresponderá a:
13º salário bruto |
|
R$ 1.800,00 |
Descontos |
|
|
INSS (11% de R$ 1.800,00) |
|
R$ 198,00 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.800,00 |
|
(-) Dependente |
R$ 106,00 |
|
(-) INSS |
R$ 198,00 |
|
(=) Base de cálculo |
R$ 1.496,00 |
|
(x) Alíquota aplicável (15%) |
R$ 224,40 |
|
(-) Parcela a deduzir |
R$ 158,70 |
|
(=) Imposto de Renda a ser retido |
R$ 65,70 |
R$ 65,70 |
Total de descontos |
|
R$ 263,70 |
13º salário líquido (R$ 1.800,00 - R$ 263,70) |
|
R$ 1.536,30 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
|
R$ 900,00 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
|
R$ 636,30 |
14.2. Diarista
O empregado que recebe, em dezembro/03, R$ 60,00 por dia recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 500,00, considerando que ele não tem dependentes, o valor da 2ª parcela será de:
13º salário bruto (R$ 60,00 x 30 dias) |
|
R$ 1.800,00 |
Descontos |
|
|
INSS (11% de R$ 1.800,00) |
|
R$ 198,00 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.800,00 |
|
(-) INSS |
R$ 198,00 |
|
(=) Base de cálculo |
R$ 1.602,00 |
|
(x) Alíquota aplicável (15%) |
R$ 240,30 |
|
(-) Parcela a deduzir |
R$ 158,70 |
|
(=) Imposto de Renda a ser retido |
R$ 81,60 |
R$ 81,60 |
Total de descontos |
|
R$ 279,60 |
13º salário líquido (R$ 1.800,00 - R$ 279,60) |
|
R$ 1.520,40 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
|
R$ 500,00 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
|
R$ 1.020,40 |
14.3. Horista
O empregado com salário-hora de R$ 4,00, em dezembro/03, que recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 440,00 receberá a título de 2ª parcela:
13º salário bruto (R$ 4,00 x 220 h) |
R$ 880,00 |
Descontos |
|
INSS (9% de R$ 880,00) |
R$ 79,20 |
(=) 13º salário líquido |
R$ 800,80 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
R$ 440,00 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
R$ 360,80 |
Nota Redação:
Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela do IRRF vigente.
14.4. Salário variável
O empregado comissionista recebeu R$ 750,00 de adiantamento do 13º salário (1ª parcela), cujos valores variáveis percebidos de janeiro/03 a novembro/03 perfazem R$ 16.500,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá a:
13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 11) |
R$ 1.500,00 |
Descontos |
|
INSS (11% de R$ 1.500,00) |
R$ 165,00 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.500,00 |
|
(-) Dependentes ( 2 x R$ 106,00) |
R$ 212,00 |
|
(-) INSS |
R$ 165,00 |
|
(=) Base de cálculo |
R$ 1.123,00 |
|
(x) Alíquota aplicável (15%) |
R$ 168,45 |
|
(-) Parcela a deduzir |
R$ 158,70 |
|
(=) Imposto de Renda a ser retido |
R$ 9,75 |
R$ 9,75 |
Total de descontos |
|
R$ 174,75 |
13º salário líquido (R$ 1.500,00 - R$ 174,75) |
|
R$ 1.325,25 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
|
R$ 750,00 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
|
R$ 575,25 |
14.5. Salário fixo mais variável
Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa.
Assim, supondo que a 1ª parcela do 13º salário tenha sido R$ 300,00, o salário fixo do mês de dezembro/03 seja de R$ 250,00 e a média mensal de comissões, de R$ 360,00, a 2ª parcela corresponderá a:
13º salário bruto (salário fixo + média mensal das comissões) |
|
R$ 250,00 + R$ 360,00 |
R$ 610,00 |
INSS (8,65% de R$ 610,00) |
R$ 52,76 |
(=) 13º salário líquido (R$ 610,00 - R$ 52,76) |
R$ 557,24 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
R$ 300,00 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
R$ 257,24 |
Nota Redação:
Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF.
14.6. Horas extraordinárias
O empregado contratado em 13/01/03 excedeu a sua jornada de trabalho, em média de 40 horas mensais, perfazendo um total de 390 horas no período de janeiro/03 a novembro/03, sabendo que esse empregado trabalha 220 horas por mês e que seu salário mensal corresponde a R$ 850,00, o valor da 2ª parcela do 13º salário é de:
Salário bruto |
R$ 850,00 |
Valor hora: R$ 850,00 ÷ 220 = R$ 3,86 |
|
Valor hora + adicional extraordinário de 50%: R$ 3,86 x 1,50 = R$ 5,79 |
|
Média de horas extras: 390 ÷ 11 = 35,45 horas/mês |
|
R$ 5,79 x 35,45 = R$ 205,26 |
|
13º salário bruto (R$ 850,00 + R$ 205,26) |
R$ 1.055,26 |
Descontos
(-) INSS (11% de R$ 1.055,26) |
R$ 116,08 |
1ª parcela (R$ 1.055,26 ÷ 2) |
R$ 527,63 |
Total de descontos |
R$ 116,08 |
13º salário líquido (R$ 1.055,26 - R$ 116,08) |
R$ 939,18 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
R$ 527,63 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
R$ 411,55 |
Nota Redação:
Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF.
15. Empregados com Direito ao 13º Salário Proporcional
Utilizando-se o mesmo procedimento adotado para as hipóteses cujo vínculo empregatício se mantém há mais de um ano, apresentamos a seguir exemplos práticos de cálculo.
15.1. Salário fixo
O empregado admitido em 08/04/03, com salário fixo de R$ 2.500,00, em dezembro/03, recebeu em 30/11/03 a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 833,33, considerando que esse empregado tem três dependentes, fará jus, a título de 2ª parcela, à seguinte importância:
13º salário bruto [(R$ 2.500,00 ÷ 12) x 9] = |
R$ 1.875,00 |
INSS (11% de R$ 1.869,34 - limite máximo do salário-de-contribuição) |
R$ 205,63 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.875,00 |
|
(-) INSS |
R$ 205,63 |
|
(-) Dependentes (3 x R$ 106,00) |
R$ 318,00 |
|
(=) Base de cálculo |
R$ 1.351,37 |
|
(x) Alíquota aplicável (15%) |
R$ 202,70 |
|
(-) Parcela a deduzir |
R$ 158,70 |
|
(=) Imposto de Renda a ser retido |
R$ 44,00 |
R$ 44,00 |
Total de descontos |
|
R$ 249,63 |
13º salário - valor líquido (R$ 1.875,00 - R$ 202,70) |
|
R$ 1.625,37 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
|
R$ 833,33 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
|
R$ 792,04 |
15.2. Salário variável
O empregado foi admitido em 02/06/03 e fará jus a 7/12 avos de 13º salário em dezembro/03. Supondo que, em média, os salários desse empregado, desde sua admissão, tenham correspondido a R$ 1.000,00 e a 1ª parcela tenha sido de R$ 291,66, o valor da 2ª parcela será de:
13º salário bruto [(R$ 1.000,00 ÷ 12) x 7] |
R$ 583,33 |
INSS (8,65% de R$ 583,33) |
R$ 50,46 |
(=) 13º salário líquido |
R$ 532,87 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
R$ 291,66 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
R$ 241,21 |
Nota Redação:
Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF vigente.
15.3. Salário fixo + variável
Aplicam-se, neste caso, proporcionalmente ao tempo de serviço, os procedimentos para cálculo das partes fixa e variável do 13º salário, demonstrados no subitem 3.5. (arts. 1º, 2º, 3º e 8º, todos do Decreto nº 57.155/65).
16. Diferença de 13º Salário - Ajuste
Cabe ao empregador recalcular o 13º salário dos empregados que receberam esse valor com base na média mensal apurada dos salários variáveis (comissões, tarefas, peças, horas extras etc.).
Assim, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para 1/12 avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças, até o dia 10 de janeiro, computada a parcela de dezembro.
Nota Redação:
Lembramos que, segundo o art. 459 da CLT, o pagamento do salário estipulado por mês deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, destacando que para a contagem dos dias úteis inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e os feriados, inclusive os municipais.
Dessa forma, a empresa poderá optar pelo pagamento dessa diferença no 5º dia útil do mês de janeiro junto com o salário de dezembro.
Exemplo 1:
O empregado comissionista recebeu R$ 750,00 de adiantamento do 13º salário (1ª parcela), cujos valores variáveis percebidos de janeiro/03 a novembro/03 perfazem R$ 16.500,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá a:
13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 11) |
R$ 1.500,00 |
Descontos |
|
INSS (11% de R$ 1.500,00) |
R$ 165,00 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.500,00 |
|
(-) INSS |
R$ 165,00 |
|
(-) Dependentes (2 x R$ 106,00) |
R$ 212,00 |
|
(=) Base de cálculo |
R$ 1.123,00 |
|
(x) Alíquota aplicável (15%) |
R$ 168,45 |
|
(-) Parcela a deduzir |
R$ 158,70 |
|
(=) Imposto de Renda a ser retido |
R$ 9,75 |
R$ 9,75 |
Total de descontos |
|
R$ 174,75 |
13º salário - valor líquido (R$ 1.500,00 - R$ 174,75) |
|
R$ 1.325,25 |
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
|
R$ 750,00 |
(=) 2ª parcela - valor líquido |
|
R$ 575,25 |
Nota Redação:
O 13º salário é tributado separadamente dos demais rendimentos que são pagos no mês, aplicando-se a tabela progressiva. O IRRF sobre o 13º salário deve ser considerado como devido exclusivamente na fonte.
O art.724 do RIR/99 dispensa de retenção na fonte o imposto de valor igual ou inferior a R$ 10,00, porém essa dispensa não é aplicada para o cálculo do 13º por ser uma retenção exclusiva na fonte.
Sendo assim, a fonte pagadora ao fazer o cálculo do IR sobre o 13º salário, mesmo sendo ele um valor igual ou inferior a R$ 10,00, deverá reter e recolher.
O imposto retido deve ser recolhido até o 3º dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador, para fins de Imposto de Renda, o fato gerador é o pagamento do rendimento.
Caso haja pagamento a maior de 13º salário, o imposto retido a maior deverá ser compensado.
No caso de pagamento de diferenças de 13º salário feito até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, o Imposto de Renda deverá ser recalculado sobre o valor total do 13º salário, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento da 2ª parcela, do valor encontrado será deduzido o imposto retido anteriormente, aplicando-se a retenção apenas da diferença.
Se não houver pagamento da diferença de 13º salário, mas sim a devolução por parte do empregado, o imposto deverá ser recalculado, sendo restituído ao empregado o valor retido a maior.
Acrescentamos, hipoteticamente, neste exemplo a comissão relativa ao mês de dezembro/03 para apurarmos a diferença a ser paga.
De forma que o total das comissões auferidas incluindo o mês de dezembro/03 corresponde a R$ 19.200,00.
Exemplo 2:
13º salário bruto (R$ 19.200,00 ÷ 12) |
R$ 1.600,00 |
Descontos |
|
INSS (11% de R$ 1.600,00) |
R$ 176,00 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.600,00 |
|
(-) INSS |
R$ 176,00 |
|
(-) Dependentes (2 x R$ 106,00) |
R$ 212,00 |
|
(=) Base de cálculo |
R$ 1.212,00 |
|
(x) Alíquota aplicável (15%) |
R$ 181,80 |
|
(-) Parcela a deduzir |
R$ 158,70 |
|
(=) Imposto de Renda a ser retido |
R$ 23,10 |
R$ 23,10 |
Total de descontos |
|
R$ 199,10 |
13º salário - valor líquido (R$ 1.600,00 - R$ 199,10) |
|
R$ 1.400,90 |
(-) 1ª e 2ª parcelas do 13º salário |
|
R$ 1.325,25 |
(=) Diferença a ser paga |
|
R$ 75,65 |
Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, será recolhido ao INSS o valor de R$ 11,00. Quanto ao IRRF cabe à empresa recolher a diferença de R$ 13,35.
Na hipótese de o total das comissões auferidas de janeiro/03 a dezembro/03 ter sido de R$ 16.500,00, teremos os seguintes cálculos:
Exemplo 3:
13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 12) |
R$ 1.375,00 |
Descontos |
|
INSS (11% de R$ 1.375,00) |
R$ 151,25 |
Imposto de Renda na Fonte:
Rendimento bruto |
R$ 1.375,00 |
|
(-) INSS |
R$ 151,25 |
|
(-) Dependentes (2 x R$ 106,00) |
R$ 212,00 |
|
(=) Imposto de Renda - Isento |
|
|
Total de descontos |
|
R$ 151,25 |
13º salário - valor líquido (R$ 1.375,00 - R$ 151,25) |
|
R$ 1.223,75 |
(=) Total recebido (1ª e 2ª parcelas) |
|
R$ 1.335,00 |
(=) Diferença a ser descontada pela empresa |
|
R$ 111,25 |
Assim, a empresa poderá descontar do salário do empregado a importância paga a maior a título de 13º salário.
Com relação ao INSS, cabe a restituição do valor recolhido a maior pelo empregado.
Exemplo 4:
Supondo que o empregado mensalista, contratado em 13/01/03 com salário fixo de R$ 850,00, que fez 450 horas extras de janeiro/03 a dezembro/03 terá direito a receber, até 10/01/04, a diferença da média das horas extras sobre o 13º salário.
Salário bruto |
R$ 850,00 |
Valor hora: R$ 850,00 ÷ 220 = R$ 3,86 |
|
Valor hora + adicional extraordinário de 50%: R$ 3,86 x 1,50 = R$ 5,79 |
|
Média de horas extras: 450 ÷ 12 = 37,50 horas/mês |
|
R$ 5,79 x 37,50 = R$ 217,12 |
|
13º salário bruto (R$ 850,00 + R$ 217,12) |
R$ 1.067,12 |
Descontos
(-) INSS (11% de R$ 1.067,12) |
R$ 117,38 |
Total de descontos |
R$ 117,38 |
13º salário líquido (R$ 1.067,12 - R$ 117,38) |
R$ 949,74 |
(-) 1ª e 2ª parcelas do 13º salário |
R$ 939,18 |
(=) Diferença a ser paga pelo empregador |
R$ 10,56 |
Notas Redação:
1. Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF vigente.
2. A empresa deverá refazer os cálculos e recolher ao INSS a diferença da contribuição previdenciária, bem como depositar a diferença do FGTS.