13º Salário

 

1. Introdução

A Constituição Federal dispõe:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

O inciso XXXIV do art. 7º da CF estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Assim, conclui-se que faz jus ao 13º salário os seguintes trabalhadores:

a) empregado urbano;

b) empregado rural;

c) empregado doméstico;

d) trabalhador avulso; e

e) trabalhador temporário.

 

A Lei nº 4.090/62, que instituiu a gratificação de natal para trabalhadores, prevê em seu art. 1º que será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Entretanto, no que se refere ao trabalhador avulso, ressaltamos que, como as normas para pagamento do 13º salário devido a este trabalhador estavam previstas na Lei nº 5.480/68, revogada pela de nº 8.630/93, recomenda-se à empresa ou interessado consultar diretamente o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o órgão gestor de mão-de-obra e o sindicato dos trabalhadores avulsos, sobre o procedimento a ser dispensado nesse caso.

 

2. Pagamento do 13º Salário - Época

 

A gratificação de natal, também conhecida como 13º salário, será paga em duas parcelas, a saber:

a) o adiantamento, equivalente a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, será pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

b) a segunda parcela será paga, pelo empregador, até 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.

 

O empregado que não tiver requerido o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá recebê-lo até 30 de novembro.

Notas Redação:

1. Caso o empregado queira receber o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerê-lo no mês de janeiro do correspondente ano para recebimento a partir de fevereiro.

2. A empresa que tiver antecipado o pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias não está obrigada a efetuar nenhuma complementação desse valor no mês de novembro. Na hipótese de haver alguma diferença a ser paga, em virtude de alteração salarial, a empresa pagará na 2ª parcela até 20 de dezembro.

3. Remuneração - Conceito - Faltas Legais

A gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente e, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral.

O empregado deverá comprovar pelo menos 15 dias de efetivo trabalho no mês para ter garantido o direito ao respectivo 1/12 avos. Devendo a contagem ser efetuada dentro do mês civil.

 

Exemplo 1:

Mês de novembro   30 dias

Admissão do empregado  4/11

Dias trabalhados   27

Nesse exemplo, o empregado adquiriu o direito aos avos referentes ao mês de novembro.

 

Exemplo 2:

Mês de novembro   30 dias

Admissão do empregado  18/11

Dias trabalhados   13

Nesse exemplo, o empregado não faz jus aos avos referentes ao mês de novembro por ter trabalhado menos de 15 dias no mês.

 

3.1. Faltas legais e justificadas

 

As faltas ao serviço, legalmente justificas, não serão deduzidas para a concessão da gratificação de natal.

Constituem faltas justificadas:

a) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

b) até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

 

Nota Redação:

Por meio da Constituição Federal/88 (art. 7º, XIX) foi instituída a licença-paternidade e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, § 1º) ficou estabelecido o prazo de cinco dias para a referida licença-paternidade.

 

d) por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;

i) ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

j) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

l) doença, previdenciário ou acidentário, do empregado devidamente comprovada, até 15 dias;

m) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;

n) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (art. 822 da CLT);

o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Enunciado do TST nº 155);

p) período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço (arts. 129 e 130, § 2º, da CLT e Enunciado TST nº 89);

q) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (arts. 625-A e 625-B, § 2º, da CLT);

 

3.2. Integram a remuneração

 

Além do salário, compreende-se na remuneração:

a) as gorjetas - art. 457 da CLT;

b) as prestações in natura recebidas habitualmente (alimentação, habitação, vestuário etc. - art. 458 da CLT); e

c) os adicionais (hora extraordinária, noturno, insalubridade e periculosidade - arts. 59, 73, 192 e 193, § 1º, todos da CLT, respectivamente).

Também integram a remuneração: as comissões, gratificações, prêmios e tarefa (produção).

 

4. Gratificação de Natal - Cálculo

 

4.1. Salário fixo

 

O empregado contratado para receber salário fixo terá direito ao adiantamento do 13º salário correspondente a 50% da remuneração devida no mês anterior (outubro), levando-se em conta o período de trabalho no exercício (integral ou proporcional).

 

Exemplo:

 

O empregado admitido em 21/04/03, com salário mensal de R$ 850,00, receberá, em 28/11/03, como adiantamento do 13º salário, a importância de R$ 212,49, cujo cálculo demonstramos a seguir:

Contagem dos avos:

Abril: como o empregado trabalhou menos de 15 dias, este mês não será computado na proporcionalidade.

Maio: 1/12      Agosto: 1/12

Junho: 1/12      Setembro: 1/12

Julho: 1/12      Outubro: 1/12

Total: 6/12

R$ 850,00 ÷ 12 = R$ 70,83

R$ 70,83 x 6 = R$ 424,98

R$ 424,98 ÷ 2 = R$ 212,49

Supondo que o empregado, com salário mensal de R$ 850,00, tenha vínculo empregatício desde janeiro, receberá como adiantamento R$ 425,00, conforme exemplificamos:

R$ 850,00 ÷ 2 = R$ 425,00

 

4.2. Salário variável

 

Nos termos do § 1º, art. 3º, do Decreto nº 57.155/65, tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

Assim, quando o empregado recebe salário variável, por exemplo comissões, o adiantamento do 13º salário será calculado a partir das importâncias variáveis, ou seja, apura-se a média dos valores variáveis da seguinte forma:

 

- soma-se as comissões efetivamente pagas nos meses trabalhados;

- divide-se o resultado pelo número de meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento.

 

Exemplo:

O empregado trabalha na empresa desde o início de janeiro, recebeu mensalmente os seguintes valores a título de comissões:

Obs.: O RPS - Repouso Semanal Remunerado, já está incluso nas comissões.

Meses

Comissões (R$)

Janeiro

785,00

Fevereiro

687,05

Março

822,70

Abril

989,00

Maio

860,30

Junho

750,25

Julho

720,80

Agosto

865,40

Setembro

899,60

Outubro

985,62

Total

8.365,72

 

O valor da 1ª parcela de 13º salário será obtido:

R$ 8.365,72 ÷ 10 = R$ 836,57

R$ 836,57 ÷ 2 = R$ 418,28

 

Desse modo, o empregado receberá como adiantamento do 13º salário a metade da média mensal apurada até o mês de outubro.

Supondo que o mesmo empregado, além das comissões, recebesse parte fixa no valor de R$ 350,00, a 1ª parcela da gratificação de natal corresponderia:

Salário fixo    R$ 350,00

Média das comissões  R$ 836,57

Total    R$ 1.186,57

1ª parcela    R$ 1.186,57 ÷ 2 = R$ 593,29

 

4.3. Salário em utilidades

 

O art. 458 da CLT permite que, além do pagamento em dinheiro, o empregador conceda utilidades ao empregado, como parte integrante da remuneração em forma de alimentação, habitação ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No cálculo do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade, quando devido ao empregado.

Exemplo:

O empregado admitido em 15/01/03 recebe salário fixo mensal de R$ 1.000,00, além do salário-habitação, correspondente a R$ 250,00 (25% de R$ 1.000,00).

1ª parcela do 13º salário:  R$ 1.000,00 + R$ 250,00 = R$ 1.250,00

R$ 1.250,00 ÷ 2 = R$ 625,00

Nota Redação:

Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço;

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

e) seguros de vida e de acidentes pessoais;

f) previdência privada.

 

4.4. Mensalista, horista e diarista

 

Na hipótese destes empregados terem sido admitidos até 17/01/03 receberão metade do salário contratual recebido no mês anterior.

Exemplos:

 

- Mensalista com salário de R$ 550,00, receberá como adiantamento do 13º salário R$ 275,00;

- Horista com salário-hora de R$ 2,50 fará jus à metade de 220 horas:

 

R$ 2,50 x 220 = R$ 275,00

2

- Diarista com salário de R$ 60,00 receberá metade de 30 diárias:

R$ 60,00 x 30 = R$ 900,00

2

4.5. Tarefeiro

 

O empregado, que trabalha por produção, produz 7.000 peças no período de janeiro a outubro, com média mensal de 700 peças à razão de R$ 2,80 cada uma no mês de outubro/03:

O valor da 1ª parcela será de R$ 980,00, ou seja:

 

700 x R$ 2,80 = R$ 1.960,00

R$ 1.960,00 ÷ 2 = R$ 980,00

 

5. Rescisão Contratual

 

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo nas hipóteses de rescisão com justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.

Caso a extinção do contrato venha a ocorrer antes da data prevista para o pagamento da parcela final do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento feito com a gratificação devida proporcionalmente e, se esse valor não for suficiente, poderá ser utilizado outro crédito de natureza trabalhista que o empregado tenha direito.

 

5.1. Dispensa por justa causa ou culpa recíproca

 

Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento da 1ª e/ou 2ª parcela do 13º salário e, posteriormente, dentro do correspondente ano, dispensar o empregado por justa causa ou extinguir o contrato por culpa recíproca, a empresa poderá descontar o valor da gratificação de natal, pago indevidamente, de suas verbas rescisórias, se houver crédito rescisório suficiente (Enunciado TST nº 14 - Culpa recíproca).

Não obstante, existe entendimento divergente quando já tenha o empregado trabalhado durante todo o ano correspondente, sendo demitido somente no final do mês de dezembro, quando, então, já fazia jus ao recebimento do 13º salário.

 

5.1.1. FGTS

 

Quanto ao depósito efetuado referente ao FGTS, a empresa poderá descontar na rescisão contratual os respectivos 8% depositados ou então solicitar à Caixa Econômica Federal a devolução do depósito indevido.

 

6. Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Previdenciário

 

O empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:

 

a) a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;

b) a Previdência Social efetuará pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", sendo o pagamento, geralmente, efetuado com a última parcela do benefício.

Exemplo:

Salário    R$ 1.000,00

Admissão      até 17/01/03

Afastamento    05/08/03

15 primeiros dias     até 19/08/03

Início do benefício     20/08/03

13º salário    8/12 avos (pagos pela empresa)

Abono anual    4/12 avos (pagos pelo INSS)

 

Cálculo:

Empresa   Valor a ser pago de 13º salário: R$ 666,67 (R$ 1.000,00 ÷ 12 x 8)

1ª parcela   R$ 666,67 ÷ 2 = R$ 333,34

 

Previdência Social:

Supondo que o valor do benefício seja de R$ 910,00, o valor do abono anual corresponderá a R$ 303,33 (R$ 910,00 ÷ 12 x 4).

 

Obs.: Salientamos que o abono anual devido pela Previdência Social costuma ser pago integralmente no final do ano.

 

7. Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Acidentário

 

Segundo o Enunciado do TST nº 46, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2003, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

 

a) a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);

b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e Decreto nº 3.048/99);

c) a empresa deverá verificar o valor pago pela Previdência Social e somá-lo ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano (a empresa deverá efetuar o cálculo comparativo), ficando sujeita ao pagamento da diferença como "complementação do 13º salário".

 

Nota Redação:

Mesmo com o afastamento por acidente do trabalho, o depósito do FGTS deverá ser efetuado integralmente sobre o valor da remuneração a que o empregado teria direito, se em atividade estivesse. Assim, consequentemente, incidirá o FGTS sobre o valor da gratificação de natal, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 99.684/90.

 

8. Serviço Militar

 

Na hipótese de o empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, este não fará jus aos avos de 13º salário correspondentes ao período de afastamento, mas tão-somente aos referentes ao período efetivamente trabalhado.

Exemplo:

Serviço militar afastamento: de maio a dezembro/03

No caso, o empregado fará jus a 4/12 avos de 13º Salário.

 

9. Salário-Maternidade - Procedimentos

 

9.1. Até 28/11/99

 

Até 28/11/99, quando a empregada se afastava por licença-maternidade, cabia ao empregador o pagamento integral do 13º salário, sendo-lhe, entretanto, permitido o reembolso do 13º proporcional referente ao período da referida licença em GPS, quando fosse efetuar o recolhimento previdenciário das contribuições incidentes sobre essa parcela (gratificação de natal).

Para a apuração do montante que poderia ser deduzido na GPS, campo 6, considerava-se o período em que a empregada esteve em gozo da licença-maternidade, contando dia a dia, dentro do ano (exercício).

 

Cálculo:

a) dividia-se o valor do 13º salário integral por 30 dias;

b) o resultado obtido (cálculo "a") deveria ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário (se a empregada tivesse trabalhado todo o ano, seria 12 meses; se admitida no decorrer do ano, o número de meses efetivamente trabalhados);

c) o resultado obtido (cálculo "b") deveria, então, ser multiplicado pelo número de dias que a empregada permaneceu em gozo da licença-maternidade no respectivo ano.

 

9.2. A partir de 29/11/99

 

A partir de 29/11/99, com a publicação da Lei nº 9.876, o salário-maternidade passou a ser pago diretamente pela Previdência Social. Assim, para as empregadas que se afastassem a partir de 29/11/99, o empregador não estava mais obrigado ao pagamento integral do salário, devendo as mesmas procurarem o órgão previdenciário para o recebimento do benefício. Consequentemente, também o 13º salário referente ao período de afastamento era devido não mais pelo empregador, mas sim pela Previdência Social.

Desse modo, a Previdência Social efetuava o pagamento do salário-maternidade, correspondente a quatro meses e a empresa arcaria com os oito meses trabalhados.

 

9.3. A partir de 01/09/03

 

A partir de 01/09/03, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei nº 10.710/03).

A partir dessa data, entendemos que o cálculo do 13º salário deve ser efetuado nos moldes do subitem 9.1., ou seja, o empregador calcula e paga a gratificação de natal como se a empregada tivesse trabalhado integralmente no ano de 2003, podendo deduzir na GPS a proporcionalidade dos meses de afastamento em gozo de licença-maternidade.

 

10. Adicional de Insalubridade

 

O adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo da gratificação de natal.

O exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Exemplos:

Remuneração do empregado    R$ 1.000,00

Valor da insalubridade     R$ 96,00 (40% x R$ 240,00)

Remuneração base para a gratificação de natal R$ 1.096,00

1ª parcela      R$ 548,00 (R$ 1.096,00 ÷ 2)

 

11. Adicional de Periculosidade

 

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

Remuneração do empregado    R$ 1.000,00

Valor da periculosidade      R$ 300,00 (30% x R$ 1.000,00)

Valor-base para a gratificação de natal    R$ 1.300,00

1ª parcela        R$ 650,00 (R$ 1.300,00 ÷ 2)

Esse cálculo deve ser observado nas 1ª e 2ª parcelas, atendidos aos critérios definidos em lei para o pagamento de ambas as parcelas.

 

12. 2ª parcela - Cálculo

 

Os procedimentos para o cálculo e o pagamento da 2ª parcela do 13º salário, que deverá ser efetuado até 20/12/03, compensando-se do valor integral o adiantamento pago.

No cálculo da 2ª parcela, considera-se 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no correspondente ano.

 

13. Salário Variável

 

Para os empregados que recebem salário variável em forma de comissões, produção, tarefas, peças ou outras modalidades, o 13º salário será calculado na base de 1/11 avos da soma das importâncias variáveis recebidas nos meses trabalhados até novembro/03.

Caso o empregado receba salário misto, ou seja, composto de parte fixa e variável, ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa.

 

14. Cálculos - Empregado com Direito ao 13º Salário Integral

 

14.1. Salário fixo

 

O empregado com salário mensal de R$ 1.800,00, em dezembro/03, recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 900,00, considerando que ele tem um dependente, o valor da 2ª parcela corresponderá a:

 

13º salário bruto

 

R$ 1.800,00

Descontos

 

 

INSS (11% de R$ 1.800,00)

 

R$ 198,00

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.800,00

 

(-) Dependente

R$ 106,00

 

(-) INSS

R$ 198,00

 

(=) Base de cálculo

R$ 1.496,00

 

(x) Alíquota aplicável (15%)

R$ 224,40

 

(-) Parcela a deduzir

R$ 158,70

 

(=) Imposto de Renda a ser retido

R$ 65,70

R$ 65,70

Total de descontos

 

R$ 263,70

13º salário líquido (R$ 1.800,00 - R$ 263,70)

 

R$ 1.536,30

(-) 1ª parcela (adiantamento)

 

R$ 900,00

(=) 2ª parcela - valor líquido

 

R$ 636,30

 

14.2. Diarista

 

O empregado que recebe, em dezembro/03, R$ 60,00 por dia recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 500,00, considerando que ele não tem dependentes, o valor da 2ª parcela será de:

 

13º salário bruto (R$ 60,00 x 30 dias)

 

R$ 1.800,00

Descontos

 

 

INSS (11% de R$ 1.800,00)

 

R$ 198,00

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.800,00

 

(-) INSS

R$ 198,00

 

(=) Base de cálculo

R$ 1.602,00

 

(x) Alíquota aplicável (15%)

R$ 240,30

 

(-) Parcela a deduzir

R$ 158,70

 

(=) Imposto de Renda a ser retido

R$ 81,60

R$ 81,60

Total de descontos

 

R$ 279,60

13º salário líquido (R$ 1.800,00 - R$ 279,60)

 

R$ 1.520,40

(-) 1ª parcela (adiantamento)

 

R$ 500,00

(=) 2ª parcela - valor líquido

 

R$ 1.020,40

 

14.3. Horista

 

O empregado com salário-hora de R$ 4,00, em dezembro/03, que recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 440,00 receberá a título de 2ª parcela:

 

13º salário bruto (R$ 4,00 x 220 h)

R$ 880,00

Descontos

 

INSS (9% de R$ 880,00)

R$ 79,20

(=) 13º salário líquido

R$ 800,80

(-) 1ª parcela (adiantamento)

R$ 440,00

(=) 2ª parcela - valor líquido

R$ 360,80

 

Nota Redação:

Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela do IRRF vigente.

 

14.4. Salário variável

 

O empregado comissionista recebeu R$ 750,00 de adiantamento do 13º salário (1ª parcela), cujos valores variáveis percebidos de janeiro/03 a novembro/03 perfazem R$ 16.500,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá a:

 

13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 11)

R$ 1.500,00

Descontos

 

INSS (11% de R$ 1.500,00)

R$ 165,00

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.500,00

 

(-) Dependentes ( 2 x R$ 106,00)

R$ 212,00

 

(-) INSS

R$ 165,00

 

(=) Base de cálculo

R$ 1.123,00

 

(x) Alíquota aplicável (15%)

R$ 168,45

 

(-) Parcela a deduzir

R$ 158,70

 

(=) Imposto de Renda a ser retido

R$ 9,75

R$ 9,75

Total de descontos

 

R$ 174,75

13º salário líquido (R$ 1.500,00 - R$ 174,75)

 

R$ 1.325,25

(-) 1ª parcela (adiantamento)

 

R$ 750,00

(=) 2ª parcela - valor líquido

 

R$ 575,25

 

14.5. Salário fixo mais variável

 

Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa.

Assim, supondo que a 1ª parcela do 13º salário tenha sido R$ 300,00, o salário fixo do mês de dezembro/03 seja de R$ 250,00 e a média mensal de comissões, de R$ 360,00, a 2ª parcela corresponderá a:

13º salário bruto (salário fixo + média mensal das comissões)

 

R$ 250,00 + R$ 360,00

R$ 610,00

INSS (8,65% de R$ 610,00)

R$ 52,76

(=) 13º salário líquido (R$ 610,00 - R$ 52,76)

R$ 557,24

(-) 1ª parcela (adiantamento)

R$ 300,00

(=) 2ª parcela - valor líquido

R$ 257,24

 

Nota Redação:

Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF.

 

14.6. Horas extraordinárias

 

O empregado contratado em 13/01/03 excedeu a sua jornada de trabalho, em média de 40 horas mensais, perfazendo um total de 390 horas no período de janeiro/03 a novembro/03, sabendo que esse empregado trabalha 220 horas por mês e que seu salário mensal corresponde a R$ 850,00, o valor da 2ª parcela do 13º salário é de:

Salário bruto

R$ 850,00

Valor hora: R$ 850,00 ÷ 220 = R$ 3,86

 

Valor hora + adicional extraordinário de 50%: R$ 3,86 x 1,50 = R$ 5,79

 

Média de horas extras: 390 ÷ 11 = 35,45 horas/mês

 

R$ 5,79 x 35,45 = R$ 205,26

 

13º salário bruto (R$ 850,00 + R$ 205,26)

R$ 1.055,26

 

Descontos

 

(-) INSS (11% de R$ 1.055,26)

R$ 116,08

1ª parcela (R$ 1.055,26 ÷ 2)

R$ 527,63

Total de descontos

R$ 116,08

13º salário líquido (R$ 1.055,26 - R$ 116,08)

R$ 939,18

(-) 1ª parcela (adiantamento)

R$ 527,63

(=) 2ª parcela - valor líquido

R$ 411,55

 

Nota Redação:

Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF.

 

15. Empregados com Direito ao 13º Salário Proporcional

 

Utilizando-se o mesmo procedimento adotado para as hipóteses cujo vínculo empregatício se mantém há mais de um ano, apresentamos a seguir exemplos práticos de cálculo.

 

15.1. Salário fixo

 

O empregado admitido em 08/04/03, com salário fixo de R$ 2.500,00, em dezembro/03, recebeu em 30/11/03 a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 833,33, considerando que esse empregado tem três dependentes, fará jus, a título de 2ª parcela, à seguinte importância:

 

13º salário bruto [(R$ 2.500,00 ÷ 12) x 9] =

R$ 1.875,00

INSS (11% de R$ 1.869,34 - limite máximo do salário-de-contribuição)

R$ 205,63

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.875,00

 

(-) INSS

R$ 205,63

 

(-) Dependentes (3 x R$ 106,00)

R$ 318,00

 

(=) Base de cálculo

R$ 1.351,37

 

(x) Alíquota aplicável (15%)

R$ 202,70

 

(-) Parcela a deduzir

R$ 158,70

 

(=) Imposto de Renda a ser retido

R$ 44,00

R$ 44,00

Total de descontos

 

R$ 249,63

13º salário - valor líquido (R$ 1.875,00 - R$ 202,70)

 

R$ 1.625,37

(-) 1ª parcela (adiantamento)

 

R$ 833,33

(=) 2ª parcela - valor líquido

 

R$ 792,04

 

15.2. Salário variável

 

O empregado foi admitido em 02/06/03 e fará jus a 7/12 avos de 13º salário em dezembro/03. Supondo que, em média, os salários desse empregado, desde sua admissão, tenham correspondido a R$ 1.000,00 e a 1ª parcela tenha sido de R$ 291,66, o valor da 2ª parcela será de:

13º salário bruto [(R$ 1.000,00 ÷ 12) x 7]

R$ 583,33

INSS (8,65% de R$ 583,33)

R$ 50,46

(=) 13º salário líquido

R$ 532,87

(-) 1ª parcela (adiantamento)

R$ 291,66

(=) 2ª parcela - valor líquido

R$ 241,21

 

Nota Redação:

Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF vigente.

 

15.3. Salário fixo + variável

 

Aplicam-se, neste caso, proporcionalmente ao tempo de serviço, os procedimentos para cálculo das partes fixa e variável do 13º salário, demonstrados no subitem 3.5. (arts. 1º, 2º, 3º e 8º, todos do Decreto nº 57.155/65).

 

16. Diferença de 13º Salário - Ajuste

 

Cabe ao empregador recalcular o 13º salário dos empregados que receberam esse valor com base na média mensal apurada dos salários variáveis (comissões, tarefas, peças, horas extras etc.).

Assim, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para 1/12 avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças, até o dia 10 de janeiro, computada a parcela de dezembro.

 

Nota Redação:

Lembramos que, segundo o art. 459 da CLT, o pagamento do salário estipulado por mês deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, destacando que para a contagem dos dias úteis inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e os feriados, inclusive os municipais.

Dessa forma, a empresa poderá optar pelo pagamento dessa diferença no 5º dia útil do mês de janeiro junto com o salário de dezembro.

 

Exemplo 1:

O empregado comissionista recebeu R$ 750,00 de adiantamento do 13º salário (1ª parcela), cujos valores variáveis percebidos de janeiro/03 a novembro/03 perfazem R$ 16.500,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá a:

13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 11)

R$ 1.500,00

Descontos

 

INSS (11% de R$ 1.500,00)

R$ 165,00

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.500,00

 

(-) INSS

R$ 165,00

 

(-) Dependentes (2 x R$ 106,00)

R$ 212,00

 

(=) Base de cálculo

R$ 1.123,00

 

(x) Alíquota aplicável (15%)

R$ 168,45

 

(-) Parcela a deduzir

R$ 158,70

 

(=) Imposto de Renda a ser retido

R$ 9,75

R$ 9,75

Total de descontos

 

R$ 174,75

13º salário - valor líquido (R$ 1.500,00 - R$ 174,75)

 

R$ 1.325,25

(-) 1ª parcela (adiantamento)

 

R$ 750,00

(=) 2ª parcela - valor líquido

 

R$ 575,25

 

Nota Redação:

O 13º salário é tributado separadamente dos demais rendimentos que são pagos no mês, aplicando-se a tabela progressiva. O IRRF sobre o 13º salário deve ser considerado como devido exclusivamente na fonte.

 

O art.724 do RIR/99 dispensa de retenção na fonte o imposto de valor igual ou inferior a R$ 10,00, porém essa dispensa não é aplicada para o cálculo do 13º por ser uma retenção exclusiva na fonte.

Sendo assim, a fonte pagadora ao fazer o cálculo do IR sobre o 13º salário, mesmo sendo ele um valor igual ou inferior a R$ 10,00, deverá reter e recolher.

O imposto retido deve ser recolhido até o 3º dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador, para fins de Imposto de Renda, o fato gerador é o pagamento do rendimento.

Caso haja pagamento a maior de 13º salário, o imposto retido a maior deverá ser compensado.

No caso de pagamento de diferenças de 13º salário feito até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, o Imposto de Renda deverá ser recalculado sobre o valor total do 13º salário, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento da 2ª parcela, do valor encontrado será deduzido o imposto retido anteriormente, aplicando-se a retenção apenas da diferença.

Se não houver pagamento da diferença de 13º salário, mas sim a devolução por parte do empregado, o imposto deverá ser recalculado, sendo restituído ao empregado o valor retido a maior.

Acrescentamos, hipoteticamente, neste exemplo a comissão relativa ao mês de dezembro/03 para apurarmos a diferença a ser paga.

De forma que o total das comissões auferidas incluindo o mês de dezembro/03 corresponde a R$ 19.200,00.

 

Exemplo 2:

 

13º salário bruto (R$ 19.200,00 ÷ 12)

R$ 1.600,00

Descontos

 

INSS (11% de R$ 1.600,00)

R$ 176,00

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.600,00

 

(-) INSS

R$ 176,00

 

(-) Dependentes (2 x R$ 106,00)

R$ 212,00

 

(=) Base de cálculo

R$ 1.212,00

 

(x) Alíquota aplicável (15%)

R$ 181,80

 

(-) Parcela a deduzir

R$ 158,70

 

(=) Imposto de Renda a ser retido

R$ 23,10

R$ 23,10

Total de descontos

 

R$ 199,10

13º salário - valor líquido (R$ 1.600,00 - R$ 199,10)

 

R$ 1.400,90

(-) 1ª e 2ª parcelas do 13º salário

 

R$ 1.325,25

(=) Diferença a ser paga

 

R$ 75,65

 

Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, será recolhido ao INSS o valor de R$ 11,00. Quanto ao IRRF cabe à empresa recolher a diferença de R$ 13,35.

Na hipótese de o total das comissões auferidas de janeiro/03 a dezembro/03 ter sido de R$ 16.500,00, teremos os seguintes cálculos:

 

Exemplo 3:

 

13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 12)

R$ 1.375,00

Descontos

 

INSS (11% de R$ 1.375,00)

R$ 151,25

 

Imposto de Renda na Fonte:

 

Rendimento bruto

R$ 1.375,00

 

(-) INSS

R$ 151,25

 

(-) Dependentes (2 x R$ 106,00)

R$ 212,00

 

(=) Imposto de Renda - Isento

 

 

Total de descontos

 

R$ 151,25

13º salário - valor líquido (R$ 1.375,00 - R$ 151,25)

 

R$ 1.223,75

(=) Total recebido (1ª e 2ª parcelas)

 

R$ 1.335,00

(=) Diferença a ser descontada pela empresa

 

R$ 111,25

 

Assim, a empresa poderá descontar do salário do empregado a importância paga a maior a título de 13º salário.

Com relação ao INSS, cabe a restituição do valor recolhido a maior pelo empregado.

 

Exemplo 4:

 

Supondo que o empregado mensalista, contratado em 13/01/03 com salário fixo de R$ 850,00, que fez 450 horas extras de janeiro/03 a dezembro/03 terá direito a receber, até 10/01/04, a diferença da média das horas extras sobre o 13º salário.

 

Salário bruto

R$ 850,00

Valor hora: R$ 850,00 ÷ 220 = R$ 3,86

 

Valor hora + adicional extraordinário de 50%: R$ 3,86 x 1,50 = R$ 5,79

 

Média de horas extras: 450 ÷ 12 = 37,50 horas/mês

 

R$ 5,79 x 37,50 = R$ 217,12

 

13º salário bruto (R$ 850,00 + R$ 217,12)

R$ 1.067,12

 

Descontos

 

(-) INSS (11% de R$ 1.067,12)

R$ 117,38

Total de descontos

R$ 117,38

13º salário líquido (R$ 1.067,12 - R$ 117,38)

R$ 949,74

(-) 1ª e 2ª parcelas do 13º salário

R$ 939,18

(=) Diferença a ser paga pelo empregador

R$ 10,56

 

Notas Redação:

1. Observe-se que o valor está abaixo do limite de isenção da tabela de IRRF vigente.

2. A empresa deverá refazer os cálculos e recolher ao INSS a diferença da contribuição previdenciária, bem como depositar a diferença do FGTS.

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